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Jurisprudência


TJMS 0837977-92.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 – PRELIMINAR – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO – AFASTADA – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – MÉRITO – VALOR DOS HONORÁRIOS – APELO DO AUTOR DA AÇÃO CONHECIDO E PROVIDO –APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a prescrição do direito de receber o seguro obrigatório e o valor dos honorários advocatícios. 2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14, CPC/15). 3. O fato de o advogado ter o direito autônomo para executar os honorários advocatícios não retira da parte a legitimidade concorrente para discutir o valor fixado na sentença, inclusive sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 4. O prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos (Súmula n° 405, do Superior Tribunal de Justiça), sendo certo que o termo inicial para contagem deste lapso temporal é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça). 5. Há situações em que os honorários, embora fixados com base no § 3º, do art. 20, do CPC/1973, não representam um valor justo à luz do trabalho desenvolvido em uma causa que ensejou uma condenação de "pequeno valor", devendo ser utilizado o critério da equidade. 5. Apelo da parte autora provido. Apelo do réu improvido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande