TJMS 0838015-07.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDENTE – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – LAUDO PERICIAL NESSE SENTIDO – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O laudo pericial é o documento hábil e idôneo em que se deve basear o juiz para decidir a respeito do cabimento da indenização nas ações do seguro DPVAT, de modo que a discordância do Recorrente em relação à conclusão do médico perito deve vir acompanhada de provas, o que não ocorre nos autos.
II - O magistrado a quo corretamente afastou a necessidade de nova perícia, com fundamento no artigo 437 do CPC/1973, já que a matéria ficou suficientemente esclarecida, não havendo argumentos sólidos para afastar a idoneidade do perito.
III - Ressalta-se que ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, ele pode levá-lo em consideração para a formação de seu convencimento, como ocorreu no caso (art. 436 do CPC/1973).
IV – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDENTE – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – LAUDO PERICIAL NESSE SENTIDO – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O laudo pericial é o documento hábil e idôneo em que se deve basear o juiz para decidir a respeito do cabimento da indenização nas ações do seguro DPVAT, de modo que a discordância do Recorrente em relação à conclusão do médico perito deve vir acompanhada de provas, o que não ocorre nos autos.
II - O magistrado a quo corretamente afastou a necessidade de nova perícia, com fundamento no artigo 437 do CPC/1973, já que a matéria ficou suficientemente esclarecida, não havendo argumentos sólidos para afastar a idoneidade do perito.
III - Ressalta-se que ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, ele pode levá-lo em consideração para a formação de seu convencimento, como ocorreu no caso (art. 436 do CPC/1973).
IV – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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