TJMS 0838441-53.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – PROVAS ADEQUADAMENTE ANALISADAS – INDENIZAÇÃO – TABELA INSERTA NA LEI N. 6.194/74 PELA LEI N. 11.945/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – TAXA SELIC AFASTADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, o laudo pericial foi oportunamente realizado, as partes tiveram oportunidade de manifestar a respeito, tendo o perito, inclusive, prestado esclarecimento por duas vezes. Além disso, o juiz singular encerrou a instrução com a abertura de prazo para alegações finais, sem qualquer resistência das partes. Logo, inexiste cerceamento de defesa que autorize a anulação da sentença para que a perícia seja complementada. 2. Se há prova suficiente para comprovação acerca do nexo causal, cabe ao juiz apreciar de acordo com o que entender atinente à demanda e às regras legais de distribuição do ônus da prova. 3. As provas foram devidamente analisadas e sopesadas pelo julgador de primeiro grau ao concluir pela existência do direito à indenização do seguro DPVAT. 4. A correta indenização a que faz jus a autora/apelada, nos termos da tabela anexa à lei, corresponde a 25% de R$ 13.500,00, ou seja, o valor de R$ 3.375,00, considerando que teve perda completa da mobilidade de um segmento da coluna lombar. 5. A correção monetária deve se dar a partir do evento danoso. 6. Os juros moratórios devem ser cobrados no percentual de 1% ao mês, aplicando-se a disposição do Código Civil, ficando afastada a taxa Selic. 7. Não há interesse recursal da apelante em relação ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que foi estabalecido pelo juiz a quo desde a citação, qual defendido na apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – PROVAS ADEQUADAMENTE ANALISADAS – INDENIZAÇÃO – TABELA INSERTA NA LEI N. 6.194/74 PELA LEI N. 11.945/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – TAXA SELIC AFASTADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, o laudo pericial foi oportunamente realizado, as partes tiveram oportunidade de manifestar a respeito, tendo o perito, inclusive, prestado esclarecimento por duas vezes. Além disso, o juiz singular encerrou a instrução com a abertura de prazo para alegações finais, sem qualquer resistência das partes. Logo, inexiste cerceamento de defesa que autorize a anulação da sentença para que a perícia seja complementada. 2. Se há prova suficiente para comprovação acerca do nexo causal, cabe ao juiz apreciar de acordo com o que entender atinente à demanda e às regras legais de distribuição do ônus da prova. 3. As provas foram devidamente analisadas e sopesadas pelo julgador de primeiro grau ao concluir pela existência do direito à indenização do seguro DPVAT. 4. A correta indenização a que faz jus a autora/apelada, nos termos da tabela anexa à lei, corresponde a 25% de R$ 13.500,00, ou seja, o valor de R$ 3.375,00, considerando que teve perda completa da mobilidade de um segmento da coluna lombar. 5. A correção monetária deve se dar a partir do evento danoso. 6. Os juros moratórios devem ser cobrados no percentual de 1% ao mês, aplicando-se a disposição do Código Civil, ficando afastada a taxa Selic. 7. Não há interesse recursal da apelante em relação ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que foi estabalecido pelo juiz a quo desde a citação, qual defendido na apelação.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
08/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão