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Jurisprudência


TJMS 0838490-60.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA – ALEGAÇÃO DE OFENSAS E XINGAMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA – ARTIGO 373, I DO CPC – AUSENTES ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A inovação recursal é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo porque importa na alteração dos limites da lide, o que impõe o não conhecimento da matéria trazida. Ocorre que ao contrário do que o apelado alega, as matérias trazidas pela recorrente em sede de recurso se encontram dentro do mesmo contexto fático, o qual fundamenta o pedido de danos morais. Preliminar afastada. II - Consoante sabido, o artigo 927 do Código Civil prevê que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A responsabilidade civil, surge, então, de um descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. III - Dentre os elementos estruturais da responsabilidade civil, que autorizam a fixação de dever de indenizar, estão a conduta humana, a culpa genérica ou lato sensu, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. IV - Caso em que não ficou devidamente comprovado em sede judicial a conduta humana e o dano apto a autorizar a fixação de danos morais. V - Parte autora/apelante que não se desincumbiu do ônus de prova que lhe era imposto (comprovar a ocorrência das ofensas com palavras impróprias e/ou xingamentos, além dos danos morais delas decorrentes) conforme a regra do artigo 373, I, do CPC. VI – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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