TJMS 0838604-33.2013.8.12.0001
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA ATESTADA POR PERITO - CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA EM CLÁUSULA GERAL NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - SEGURO DEVIDO. 1- A segurada faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente por doença e esta é uma das hipóteses de cobertura do contrato celebrado. 2- Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas limitativas de seu direito. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO INDEVIDA. Desnecessário majorar os honorários de sucumbência quando o valor arbitrado pelo magistrado remunera de forma digna o serviço do advogado, tendo em vista as peculiaridades da demanda. Recurso não provido
Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA ATESTADA POR PERITO - CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA EM CLÁUSULA GERAL NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - SEGURO DEVIDO. 1- A segurada faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente por doença e esta é uma das hipóteses de cobertura do contrato celebrado. 2- Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas limitativas de seu direito. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO INDEVIDA. Desnecessário majorar os honorários de sucumbência quando o valor arbitrado pelo magistrado remunera de forma digna o serviço do advogado, tendo em vista as peculiaridades da demanda. Recurso não provido
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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