TJMS 0838651-02.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – DÉBITO RECENTE – INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SUSPENSÃO VERIFICADA ATRAVÉS DA FATURA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Na hipótese não se trata de dívida pretérita, mas de débito recente, ou seja, do mês anterior ao corte e, portanto, não se vislumbra ilegalidade no ato da concessionária de serviço público. 2. Nos termos do art. 40 da Lei n. 11.445/2007 e art. 4º do Decreto Municipal n. 12.071/2012, a suspensão dos serviços por inadimplência deverá ser previamente informada por meio de aviso dirigido ao usuário, podendo a concessionária utilizar, para tanto, a fatura do serviço público, na qual será inserida a respectiva mensagem, com antecedência de 30 dias. 3. Na hipótese dos autos, sendo o débito recente e tendo a autora sido previamente notificada através da fatura do serviço público, não se vislumbra conduta ilícita, de forma que ausente o dano moral.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – DÉBITO RECENTE – INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SUSPENSÃO VERIFICADA ATRAVÉS DA FATURA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Na hipótese não se trata de dívida pretérita, mas de débito recente, ou seja, do mês anterior ao corte e, portanto, não se vislumbra ilegalidade no ato da concessionária de serviço público. 2. Nos termos do art. 40 da Lei n. 11.445/2007 e art. 4º do Decreto Municipal n. 12.071/2012, a suspensão dos serviços por inadimplência deverá ser previamente informada por meio de aviso dirigido ao usuário, podendo a concessionária utilizar, para tanto, a fatura do serviço público, na qual será inserida a respectiva mensagem, com antecedência de 30 dias. 3. Na hipótese dos autos, sendo o débito recente e tendo a autora sido previamente notificada através da fatura do serviço público, não se vislumbra conduta ilícita, de forma que ausente o dano moral.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande