main-banner

Jurisprudência


TJMS 0838721-24.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NOVO ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSOS REPETITIVOS - PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL CC - OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC - PREJUDICIAL RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A Oi S/A (Brasil Telecom S.A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. II - Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que o mérito do pedido deverá ser decidido pelas regras de distribuição do ônus da prova. III - O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), fundada em pretensão de natureza pessoal, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos (CC/1916) e 10 (dez) anos (CC/2002), se a ação versar sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira entabulado com sociedade anônima, isto é, se houver previsão no contrato de participação financeira da restituição de valores ou da complementação em ações das quantias pagas a título de custeio dos PCTs (REsp 1.033.241/RS).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Data da Publicação : 05/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão