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Jurisprudência


TJMS 0838724-76.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – PREVISÃO CONTRATUAL – JUROS DE MORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Quando há previsão de retribuição em ações ao consumidor nos contratos de Programa Comunitário de Telefonia, a ação é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual, aplicando-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil-1916 (art. 177) e decenal durante o Novo Código (art. 205), observada ainda a regra de transição. Consoante jurisprudência do STJ, o ajuizamento e a citação válida da Ação Civil Pública interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação individual que possui o mesmo objeto. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Havendo previsão contratual, deve a concessionária ser condenada no pagamento de ações ao usuário financiador do sistema, na proporção de sua participação econômica no Plano de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia, e apurado com base no balancete do mês da integralização. Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto da impugnação, foi favorável a parte apelante. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Conta de Participação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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