TJMS 0838748-07.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE – TEORIA DA APARÊNCIA – OCORRÊNCIA – INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO – APÓLICE DE SEGURO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CASO DE MORTE DO SEGURADO – PREVISÃO CONTRATUAL – MORA NÃO CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Há legitimidade passiva da estipulante que cria expectativa ao segurado de ser ela a responsável pelo pagamento, aplicando-se a teoria da aparência.
À luz das normas de proteção ao consumidor e boa-fé contratual, constando previsão de quitação e/ou amortização do saldo devedor em caso de morte do mutuário de financiamento imobiliário, resta devido o pagamento do prêmio em razão do sinistro, sendo indevido o argumento de inadimplência do devedor, que sequer recebeu notificação extrajudicial para ser constituído em mora.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE – TEORIA DA APARÊNCIA – OCORRÊNCIA – INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO – APÓLICE DE SEGURO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CASO DE MORTE DO SEGURADO – PREVISÃO CONTRATUAL – MORA NÃO CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Há legitimidade passiva da estipulante que cria expectativa ao segurado de ser ela a responsável pelo pagamento, aplicando-se a teoria da aparência.
À luz das normas de proteção ao consumidor e boa-fé contratual, constando previsão de quitação e/ou amortização do saldo devedor em caso de morte do mutuário de financiamento imobiliário, resta devido o pagamento do prêmio em razão do sinistro, sendo indevido o argumento de inadimplência do devedor, que sequer recebeu notificação extrajudicial para ser constituído em mora.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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