TJMS 0839052-06.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO DO ESTADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocada pelo requerente não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Dessa forma, é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o interessado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, razão pela qual inarredável é o interesse de agir do apelado. É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição da República. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado. O acervo probatório dos autos comprova que a escolha do medicamento não foi aleatória, mas sim fruto de acompanhamento por médico competente que concluiu pela melhor opção após uso de diversas drogas, impedindo o sucesso da apelação e do reexame necessário. Tratando-se de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul, os honorários de advogado devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do julgador (§ 4º do art. 20 do CPC), que pressupõe adequação aos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço; e observância do princípio da razoabilidade. Verba reduzida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO DO ESTADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocada pelo requerente não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Dessa forma, é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o interessado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, razão pela qual inarredável é o interesse de agir do apelado. É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição da República. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado. O acervo probatório dos autos comprova que a escolha do medicamento não foi aleatória, mas sim fruto de acompanhamento por médico competente que concluiu pela melhor opção após uso de diversas drogas, impedindo o sucesso da apelação e do reexame necessário. Tratando-se de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul, os honorários de advogado devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do julgador (§ 4º do art. 20 do CPC), que pressupõe adequação aos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço; e observância do princípio da razoabilidade. Verba reduzida.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
09/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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