TJMS 0839180-26.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDUTOR INABILITADO – CULPA IN VIGILANDO – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA POR OUTRAS PROVAS – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Para fim de recebimento de seguro sobre veículo, a inabilitação do condutor não é causa excludente de per si só da indenização respectiva, sendo necessário provar que tal condição foi a determinante do acidente. Entretanto se o benefíciário deixa de anexar ao pedido inicial qualquer elemento que indique a ocorrência do sinistro e como ele aconteceu, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ensejando a improcedência do pedido.
Não se admite a juntada extemporânea de documentos, nos termos do art. 397 do CPC, salvo aqueles considerados novos. Se antigos os documentos, por já existirem no momento da instrução do feito, não poderão ser conhecidos quando apresentados somente na instância recursal, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição (art. 517 do CPC).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDUTOR INABILITADO – CULPA IN VIGILANDO – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA POR OUTRAS PROVAS – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Para fim de recebimento de seguro sobre veículo, a inabilitação do condutor não é causa excludente de per si só da indenização respectiva, sendo necessário provar que tal condição foi a determinante do acidente. Entretanto se o benefíciário deixa de anexar ao pedido inicial qualquer elemento que indique a ocorrência do sinistro e como ele aconteceu, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ensejando a improcedência do pedido.
Não se admite a juntada extemporânea de documentos, nos termos do art. 397 do CPC, salvo aqueles considerados novos. Se antigos os documentos, por já existirem no momento da instrução do feito, não poderão ser conhecidos quando apresentados somente na instância recursal, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição (art. 517 do CPC).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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