TJMS 0839220-08.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TARIFA DE DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO – COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO – LIMITAÇÃO À MÉDIA PREVISTA NO BACEN. COMPENSAÇÃO DE VALORES – DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
Em relação às tarifas e despesas de operação, em especial a tarifa de avaliação e pagamento de seguro proteção financeira, a 4ª Câmara Cível já consolidou o entendimento de que as cobranças são abusivas, estando em desacordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Se expressamente contratada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp. n. 1.255.573, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no Superior Tribunal de Justiça.
É possível a limitação da taxa de cadastro ao valor máximo previsto em tabela disponibilizada pelo BACEN.
Evidenciada a ilegalidade na cobrança de encargos, é possível a compensação de valores pagos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TARIFA DE DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO – COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO – LIMITAÇÃO À MÉDIA PREVISTA NO BACEN. COMPENSAÇÃO DE VALORES – DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
Em relação às tarifas e despesas de operação, em especial a tarifa de avaliação e pagamento de seguro proteção financeira, a 4ª Câmara Cível já consolidou o entendimento de que as cobranças são abusivas, estando em desacordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Se expressamente contratada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp. n. 1.255.573, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no Superior Tribunal de Justiça.
É possível a limitação da taxa de cadastro ao valor máximo previsto em tabela disponibilizada pelo BACEN.
Evidenciada a ilegalidade na cobrança de encargos, é possível a compensação de valores pagos.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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