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Jurisprudência


TJMS 0839220-08.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TARIFA DE DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO – COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO – LIMITAÇÃO À MÉDIA PREVISTA NO BACEN. COMPENSAÇÃO DE VALORES – DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Em relação às tarifas e despesas de operação, em especial a tarifa de avaliação e pagamento de seguro proteção financeira, a 4ª Câmara Cível já consolidou o entendimento de que as cobranças são abusivas, estando em desacordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Se expressamente contratada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp. n. 1.255.573, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no Superior Tribunal de Justiça. É possível a limitação da taxa de cadastro ao valor máximo previsto em tabela disponibilizada pelo BACEN. Evidenciada a ilegalidade na cobrança de encargos, é possível a compensação de valores pagos.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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