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Jurisprudência


TJMS 0839428-84.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LAUDO PERICIAL – PROVA LÍCITA E INDENE DE VÍCIOS – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando o laudo pericial, resta inequívoco que o apelante sofreu invalidez permanente parcial incompleta no tornozelo direito, não havendo como dele divergir, principalmente, ante a ausência de outros elementos ou fatos provados nos autos que possam infirmar a conclusão nele lançada. 2. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479, do CPC, não existem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a inconsistência da prova técnica. 3. De acordo com a Lei nº 6.194/74 e o conjunto probatório elencado nos autos a lesão no tornozelo direito do agravante classifica-se como invalidez permanente parcial incompleta, extraindo-se da tabela o percentual de 25% do valor total da cobertura (R$ 13.500,00) que corresponde ao valor de R$ 3.375,00, e em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se proceder à redução proporcional da indenização que no caso dos autos corresponde a 50% por se referir a perda de repercussão média, como auferido pelo expert, o que equivale a quantia de R$ 1.687,50. 4. A intensidade da repercussão das sequelas não pode ser fixada considerando além do grau de delimitação indicado pelo perito, a atividade laborativa exercida pelo acidentado (eletricista de automóveis), pois não há provas de que esta exige alto grau de esforço físico, e muito menos há nos autos demonstração de que os braços ficaram com sequelas de caráter permanente. 5. Tendo o apelante sucumbido na integralidade do pedido responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e verba honorária.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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