TJMS 0839501-61.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C PERDAS E DANOS – CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS POR INCAPAZ – PRESENÇA DO CURADOR – INCONTROVERSA – VALIDADE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS – AFASTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em 2010 e 2011, ainda estava em vigor a antiga redação do art. 3º do Código Civil, segundo a qual seriam absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos, que foi alterada somente através da Lei n. 13.146/2015, que passou a considerá-los relativamente incapazes. Logo, seriam nulos os contratos se firmados com incapaz sem a presença do Curador. 2. Pode-se afirmar com segurança que está até mesmo incontroverso, que muito embora tenha constado dos contratos somente a assinatura do autor incapaz, este estava efetivamente acompanhado pelo seu representante legal no momento dos negócios realizados, representante este que tinha completa ciência do teor dos direitos e obrigações decorrentes. O fato da assinatura do então Curador não ter constado dos contratos de empréstimo e refinanciamento impugnados consiste em mera irregularidade formal, que não induz à nulidade. 3. Agiu a instituição financeira em exercício regular de direito ao proceder aos descontos das parcelas do empréstimo e refinanciamento em consignação diretamente na pensão previdenciária do autor/apelado, devendo por isso ser afastada sua condenação em indenização por danos morais. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU EX-CURADOR – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DANOS MORAIS – AFASTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há nexo causal entre os negócios impugnados na inicial e os danos morais alegados pelo autor/apelado e objeto de pedido feito contra o ex-curador apelante. Nada obsta contudo, que o autor busque prestação de contas e reparação danos materiais em decorrência do exercício da curadoria pelo apelante em ação própria e autônoma, até porque nenhum pedido foi feito nestes autos nesse sentido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C PERDAS E DANOS – CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS POR INCAPAZ – PRESENÇA DO CURADOR – INCONTROVERSA – VALIDADE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS – AFASTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em 2010 e 2011, ainda estava em vigor a antiga redação do art. 3º do Código Civil, segundo a qual seriam absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos, que foi alterada somente através da Lei n. 13.146/2015, que passou a considerá-los relativamente incapazes. Logo, seriam nulos os contratos se firmados com incapaz sem a presença do Curador. 2. Pode-se afirmar com segurança que está até mesmo incontroverso, que muito embora tenha constado dos contratos somente a assinatura do autor incapaz, este estava efetivamente acompanhado pelo seu representante legal no momento dos negócios realizados, representante este que tinha completa ciência do teor dos direitos e obrigações decorrentes. O fato da assinatura do então Curador não ter constado dos contratos de empréstimo e refinanciamento impugnados consiste em mera irregularidade formal, que não induz à nulidade. 3. Agiu a instituição financeira em exercício regular de direito ao proceder aos descontos das parcelas do empréstimo e refinanciamento em consignação diretamente na pensão previdenciária do autor/apelado, devendo por isso ser afastada sua condenação em indenização por danos morais. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU EX-CURADOR – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DANOS MORAIS – AFASTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há nexo causal entre os negócios impugnados na inicial e os danos morais alegados pelo autor/apelado e objeto de pedido feito contra o ex-curador apelante. Nada obsta contudo, que o autor busque prestação de contas e reparação danos materiais em decorrência do exercício da curadoria pelo apelante em ação própria e autônoma, até porque nenhum pedido foi feito nestes autos nesse sentido.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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