TJMS 0839793-75.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O SEGURADO FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE SEU DIREITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Doença decorrente do exercício da atividade laboral é equiparada a acidente de trabalho. Abusividade da cláusula que exclui do contrato de seguro doença ocupacional.
Valor da indenização conforme estipulado no contrato, sendo inaplicável, na hipótese, a tabela da SUSEP em razão da seguradora não ter demonstrado que tenha disponibilizado à segurada condições gerais ou cláusulas complementares, as quais limitavam seu direito.
À luz do que dispõe o §11º, segunda parte, do art. 85 do vigente CPC, deixa-se de majorar honorários advocatícios, uma vez que já fixados no patamar máximo de 20% do valor da condenação atualizada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O SEGURADO FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE SEU DIREITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Doença decorrente do exercício da atividade laboral é equiparada a acidente de trabalho. Abusividade da cláusula que exclui do contrato de seguro doença ocupacional.
Valor da indenização conforme estipulado no contrato, sendo inaplicável, na hipótese, a tabela da SUSEP em razão da seguradora não ter demonstrado que tenha disponibilizado à segurada condições gerais ou cláusulas complementares, as quais limitavam seu direito.
À luz do que dispõe o §11º, segunda parte, do art. 85 do vigente CPC, deixa-se de majorar honorários advocatícios, uma vez que já fixados no patamar máximo de 20% do valor da condenação atualizada.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande