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Jurisprudência


TJMS 0839816-89.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONVENÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE - TARIFA DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - VALOR REDUZIDO PARA O PATAMAR MÉDIO DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Abusiva a cobrança da tarifa denominada "serviços de terceiros", por se tratar de repasse de custo inerente à atividade principal da instituição bancária, além de violar os princípios da publicidade e da transparência previstos no CDC. Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade de sua cobrança. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio aplicado pelas instituições financeiras, divulgado pelo Banco Central do Brasil. Os juros remuneratórios devem ser cobrados pela taxa média de mercado do período da contratação em operações similares. Ocorrendo pagamento indevido de qualquer valor referente a encargos discutidos nos autos, o consumidor é credor dessa quantia específica, cabendo ao banco restituir o valor cobrado indevidamente ou compensar a referida quantia junto ao saldo devedor.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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