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Jurisprudência


TJMS 0839853-14.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DISPENSABILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE POR OUTROS MEIOS – POSSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento no sentido da dispensabilidade do boletim de ocorrência nas ações de indenização do seguro DPVAT, permitindo que a prova do acidente seja produzida por outros meios. II - O laudo pericial é o documento hábil e idôneo em que se deve basear o juiz para decidir a respeito do cabimento da indenização nas ações do seguro DPVAT, de modo que a discordância da Recorrente em relação à conclusão do médico perito deve vir acompanhada de provas, o que não ocorre nos autos. III - Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO – NECESSIDADE DE PREPARO – AUSÊNCIA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO I - O art. 99, § 5º do CPC, na seção que trata do benefício da assistência judiciária gratuita, preconiza que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". II – Recurso não conhecido em razão do acolhimento da preliminar de deserção.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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