TJMS 0839928-24.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CUSTAS E HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À PARTE VENCIDA - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas causas de pequeno valor, o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não se perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CUSTAS E HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À PARTE VENCIDA - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas causas de pequeno valor, o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não se perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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