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Jurisprudência


TJMS 0840064-84.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – RE 631.240/MG – INAPLICABILIDADE – JULGAMENTO IMEDIATO – ART. 1.013, §3º, DO CPC - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – REJEITADA – MÉRITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 DO STJ) - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PROVIDO. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Assim, verificado que a ciência deu-se apenas no curso da demanda através da elaboração do laudo pericial, afasta-se a prejudicial de prescrição. Tendo sido afastada a prescrição, e estando a causa pronta a receber julgamento, pode o tribunal apreciar o pedido, consoante preconiza o §3º do art. 1.013 do CPC. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez e repercussão do acidente na vida da vítima, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos na Lei 11.945/09, que deu nova redação ao art. 3º da Lei 6.194/74. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.

Data do Julgamento : 01/11/2016
Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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