TJMS 0840170-17.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE CABIA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo o apelante alegado fato extintivo do direito do apelado, inverteu-se o ônus em seu desfavor, qual seja, de comprovar a contratação que ele diz existir.
II – Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes (contratação), ilegal é a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e, consoante prevê o artigo 927 do Código Civil "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
III – Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
IV – A quantia estabelecida em sentença, à título de danos morais, está em consonância com valores indenizatórios fixados em casos semelhantes por este tribunal e sua fixação atenta-se às peculiaridades do caso concreto e à necessidade de prevenir/desestimular a reiteração dessas práticas lesivas por parte das empresas. Danos morais mantidos conforme fixação em sentença.
V – Recurso conhecido e não provido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A quantia estabelecida em sentença, à título de danos morais, está em consonância com valores indenizatórios fixados em casos semelhantes por este tribunal e sua fixação atenta-se às peculiaridades do caso concreto e à necessidade de prevenir/desestimular a reiteração dessas práticas lesivas por parte das empresas. Danos morais mantidos conforme fixação em sentença.
II – "[...] 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).". (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE CABIA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo o apelante alegado fato extintivo do direito do apelado, inverteu-se o ônus em seu desfavor, qual seja, de comprovar a contratação que ele diz existir.
II – Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes (contratação), ilegal é a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e, consoante prevê o artigo 927 do Código Civil "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
III – Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
IV – A quantia estabelecida em sentença, à título de danos morais, está em consonância com valores indenizatórios fixados em casos semelhantes por este tribunal e sua fixação atenta-se às peculiaridades do caso concreto e à necessidade de prevenir/desestimular a reiteração dessas práticas lesivas por parte das empresas. Danos morais mantidos conforme fixação em sentença.
V – Recurso conhecido e não provido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A quantia estabelecida em sentença, à título de danos morais, está em consonância com valores indenizatórios fixados em casos semelhantes por este tribunal e sua fixação atenta-se às peculiaridades do caso concreto e à necessidade de prevenir/desestimular a reiteração dessas práticas lesivas por parte das empresas. Danos morais mantidos conforme fixação em sentença.
II – "[...] 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).". (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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