TJMS 0840211-81.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – CERCEAMENTO DE DEFESA – MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL – AFASTADAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.
O boletim de ocorrência é prescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o magistrado exaurir sua ilação através de outros elementos probatórios.
Embora entenda este relator, que o termo inicial para a correção monetária nas indenizações decorrentes do seguro Dpvat seja a data da edição da medida provisória n. 340/2006 (29/12/2006), no caso dos autos, conta-se a partir do evento danoso, ante a proibição de reformatio in pejus.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – CERCEAMENTO DE DEFESA – MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL – AFASTADAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.
O boletim de ocorrência é prescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o magistrado exaurir sua ilação através de outros elementos probatórios.
Embora entenda este relator, que o termo inicial para a correção monetária nas indenizações decorrentes do seguro Dpvat seja a data da edição da medida provisória n. 340/2006 (29/12/2006), no caso dos autos, conta-se a partir do evento danoso, ante a proibição de reformatio in pejus.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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