TJMS 0840375-75.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DA RÉ – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – PRELIMINAR REJEITADA.
Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso de apelação com as quais o recorrente pretende obter a modificação do julgado, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO – RECURSO DA RÉ E DO AUTOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DO AUTOR - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE – FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL – TEMPO GASTO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA - DESCASO DA EMPRESA RÉU QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
O desconto em conta corrente de mensalidades afetas a serviço não contratado, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há engano justificável nos descontos efetuados.
O dano moral, para ser indenizável, não precisa ser comprovado, porque se considera-se in re ipsa em razão do ilícito praticado e que atinge a esfera dos direitos de personalidade do autor.
Há dano moral a ser indenizado quando se constatada a ocorrência na falha do sistema de cobrança da empresa, que permitiu descontos de grande monta em conta corrente do consumidor por serviço não contratado.
A conduta lesiva da empresa e a caracterização do dano moral pode ser constatada ainda pela sua atitude omissiva, porquanto não providenciou a solução do problema assim que informado.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de R$ 8.000,00 para R$ 25.000,00.
Recurso do réu conhecido e improvido, após rejeitada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade.
Recurso do autor conhecido e provido para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar o valor da condenação em danos morais, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DA RÉ – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – PRELIMINAR REJEITADA.
Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso de apelação com as quais o recorrente pretende obter a modificação do julgado, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO – RECURSO DA RÉ E DO AUTOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DO AUTOR - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE – FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL – TEMPO GASTO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA - DESCASO DA EMPRESA RÉU QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
O desconto em conta corrente de mensalidades afetas a serviço não contratado, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há engano justificável nos descontos efetuados.
O dano moral, para ser indenizável, não precisa ser comprovado, porque se considera-se in re ipsa em razão do ilícito praticado e que atinge a esfera dos direitos de personalidade do autor.
Há dano moral a ser indenizado quando se constatada a ocorrência na falha do sistema de cobrança da empresa, que permitiu descontos de grande monta em conta corrente do consumidor por serviço não contratado.
A conduta lesiva da empresa e a caracterização do dano moral pode ser constatada ainda pela sua atitude omissiva, porquanto não providenciou a solução do problema assim que informado.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de R$ 8.000,00 para R$ 25.000,00.
Recurso do réu conhecido e improvido, após rejeitada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade.
Recurso do autor conhecido e provido para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar o valor da condenação em danos morais, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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