TJMS 0840577-23.2013.8.12.0001
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SUMULA 362/STJ - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO DE ACORDO ART. 20, § 3º do CPC DE 1973 – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
III – A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362, do STJ.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
V - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
VI – Deve ser mantido o valor arbitrado a título de honorários, quando fixado de acordo com as diretrizes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários podem ser modificados somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
Ementa
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SUMULA 362/STJ - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO DE ACORDO ART. 20, § 3º do CPC DE 1973 – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
III – A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362, do STJ.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
V - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
VI – Deve ser mantido o valor arbitrado a título de honorários, quando fixado de acordo com as diretrizes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários podem ser modificados somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão