TJMS 0840711-45.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado.
Nos termos do artigo 86, do CPC, somente haverá recíproca e proporcional distribuição das despesas e honorários quando cada litigante for vencedor e vencido o que, de fato, houve nos autos porque, conforme demonstrado, o pedido da parte foi parcialmente acolhido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado.
Nos termos do artigo 86, do CPC, somente haverá recíproca e proporcional distribuição das despesas e honorários quando cada litigante for vencedor e vencido o que, de fato, houve nos autos porque, conforme demonstrado, o pedido da parte foi parcialmente acolhido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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