TJMS 0840874-25.2016.8.12.0001
E M E N T A . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO ENQUANTO O CERTAME ESTIVER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA OCUPAR O CARGO EM QUE ELA RESTOU APROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Conforme restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598099/MS, com repercussão geral reconhecida, "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público."
No caso, o concurso público em que restou aprovada a impetrante foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (Decreto n. 14.608, de 18.11.2016, publicado no Diário Oficial n. 9.288, em 1.11.2016), de modo que o prazo final de vigência do certame dar-se-á em 2.11.2018.
Não havendo demonstração, de plano, de preterição na nomeação da impetrante ou contratação temporária de terceiros para ocupar o cargo em que ela restou aprovada, inexiste direito líquido e certo à nomeação enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público.
Ementa
E M E N T A . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO ENQUANTO O CERTAME ESTIVER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA OCUPAR O CARGO EM QUE ELA RESTOU APROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Conforme restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598099/MS, com repercussão geral reconhecida, "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público."
No caso, o concurso público em que restou aprovada a impetrante foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (Decreto n. 14.608, de 18.11.2016, publicado no Diário Oficial n. 9.288, em 1.11.2016), de modo que o prazo final de vigência do certame dar-se-á em 2.11.2018.
Não havendo demonstração, de plano, de preterição na nomeação da impetrante ou contratação temporária de terceiros para ocupar o cargo em que ela restou aprovada, inexiste direito líquido e certo à nomeação enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público.
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
1ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão