TJMS 0840923-71.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO ONCOLÓGICO – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO ESPECIALISTA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1) As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor, com prevalência à regra mais favorável ao consumidor, por se tratar de norma cogente.
2) O fato do medicamento indicado no tratamento não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não significa uma proibição ou óbice para o seu fornecimento, sendo a lista uma referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde, não sendo um rol taxativo, apenas elucidativo.
3) Demonstrando o segurado a necessidade do tratamento, prescrito por médico especialista, Sustent 50 mg CASPS, deve o Plano de Saúde arcar com as despesas, uma vez que o direito à vida e à saúde é constitucionalmente assegurado.
4) Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos, pois encontram-se em estreita consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO ONCOLÓGICO – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO ESPECIALISTA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1) As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor, com prevalência à regra mais favorável ao consumidor, por se tratar de norma cogente.
2) O fato do medicamento indicado no tratamento não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não significa uma proibição ou óbice para o seu fornecimento, sendo a lista uma referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde, não sendo um rol taxativo, apenas elucidativo.
3) Demonstrando o segurado a necessidade do tratamento, prescrito por médico especialista, Sustent 50 mg CASPS, deve o Plano de Saúde arcar com as despesas, uma vez que o direito à vida e à saúde é constitucionalmente assegurado.
4) Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos, pois encontram-se em estreita consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do CPC.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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