TJMS 0840929-78.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRELIMINARES REJEITADAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – NEXO DE CAUSALIDADE – ACIDENTE E DANOS SOFRIDOS PELA PARTE – REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio dispositivo, quando restar comprovado que o magistrado singular julgou a lide nos termos em que foi proposta, ou seja, em conformidade com o pedido formulado pela autora, que pleiteou o recebimento do seguro DPVAT por ter sofrido um aborto, em virtude do acidente automobilístico em que se envolveu.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece "a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. 5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. 6. Recurso especial provido. (STJ. Resp. 1415727 / SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J: 04/09/2014).
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa, para restringir o pagamento do seguro DPVAT a 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), quando a parte autora não lograr comprovar o falecimento do genitor do nascituro, que também possui direito ao recebimento do seguro.
Surge o dever de indenizar o seguro obrigatório – DPVAT, quando comprovado o nexo de causalidade em o acidente ocorrido e os danos sofridos pela parte autora, por ter sofrido um aborto pós-traumático.
Se os honorários foram fixados de acordo com a natureza e importância da causa, não devem ser reduzidos para percentual mínimo, sob pena de se confundir modicidade com barateamento de honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lei.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRELIMINARES REJEITADAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – NEXO DE CAUSALIDADE – ACIDENTE E DANOS SOFRIDOS PELA PARTE – REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio dispositivo, quando restar comprovado que o magistrado singular julgou a lide nos termos em que foi proposta, ou seja, em conformidade com o pedido formulado pela autora, que pleiteou o recebimento do seguro DPVAT por ter sofrido um aborto, em virtude do acidente automobilístico em que se envolveu.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece "a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. 5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. 6. Recurso especial provido. (STJ. Resp. 1415727 / SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J: 04/09/2014).
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa, para restringir o pagamento do seguro DPVAT a 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), quando a parte autora não lograr comprovar o falecimento do genitor do nascituro, que também possui direito ao recebimento do seguro.
Surge o dever de indenizar o seguro obrigatório – DPVAT, quando comprovado o nexo de causalidade em o acidente ocorrido e os danos sofridos pela parte autora, por ter sofrido um aborto pós-traumático.
Se os honorários foram fixados de acordo com a natureza e importância da causa, não devem ser reduzidos para percentual mínimo, sob pena de se confundir modicidade com barateamento de honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lei.
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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