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Jurisprudência


TJMS 0841004-20.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SEGURO EM GRUPO – PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DESCONSTITUAM AS CONCLUSÕES DO LAUDO – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – PRELIMINAR REJEITADA. I. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que ausência de motivação que desabone as conclusões do laudo pericial impõe o indeferimento do pedido de complementação da perícia por médico especialista. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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