TJMS 0841048-39.2013.8.12.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O ACIDENTE PELA AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE.
O boletim de ocorrência torna-se prescindível quando outros documentos juntados aos autos evidenciam a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na petição inicial e o nexo de causalidade com os danos advindos à vítima, permitindo a apreciação da pretensão deduzida pelo autor.
É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição e a previsão também constitucional do art. 217, que impõe o esgotamento na justiça desportiva para o conhecimento de ações que versem sobre tais matérias, e que nos faz concluir que qualquer exceção ao referido princípio deve constar expressamente na Constituição da República.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – AUTOR QUE FORMULA PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO EM LEI – PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIA QUAL É O GRAU INVALIDEZ, BASE PARA CONDENAÇÃO, OCORRIDA EM VALOR MENOR SEGUNDO A TABELA DA SUSEP – CONDENAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE AO GRAU DA LESÃO APONTADA NA PERÍCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS TOMANDO POR BASE O VALOR DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – JUIZ QUE CONDENA A SEGURADORA EM HONORÁRIOS FIXADOS NA FORMA DO ARTIGO 20, § 3º DO CPC, EM PERCENTUAL SOBRE O QUANTUM OBJETO DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
A exemplo do que ocorre com a fixação dos danos morais, o autor formula na sua inicial de indenização pelo seguro DPVAT o pagamento de um determinado valor, o qual, todavia, pode ser diferente, menor do que o postulado, na medida em que a indenização é fixada segundo o grau de lesão apresentada pelo autor, indicativo esse obtido apenas com a prova pericial realizada no curso da instrução processual.
Em casos assim, se a ré é condenada a pagar valor menor do que o objetivado pelo autor, porque a indenização é fixada segundo o grau de invalidez e nos termos da Tabela editada pela SUSEP, não há que se falar que o autor sucumbiu em relação à diferença entre o que pleiteou e o que foi objeto de condenação, para se imputar a ocorrência de sucumbência recíproca e distribuir os ônus sucumbenciais proporcionalmente entre autor e réu.
Em casos assim, os honorários advocatícios, havendo condenação, devem ser estabelecidos em percentual a ser calculado com base no valor da condenação, conforme as condicionantes do art. 20, § 3º, do CPC.
Mesmo obtendo o autor valor menor do que o indicado na inicial, a fixação da verba honorária, se considerado o valor em que foi reduzida em relação à pretensão inicial, importaria em critério que causaria distorções, podendo provocar, inclusive, sucumbência superior à própria quantia devida.
Por isto o juiz, em casos tais, deve fixar os honorários na forma do artigo 20, § 3º, do CPC, tomando como base, exclusivamente, o valor da condenação, a ser imposta exclusivamente à ré.
Recurso conhecido e impróvido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O ACIDENTE PELA AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE.
O boletim de ocorrência torna-se prescindível quando outros documentos juntados aos autos evidenciam a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na petição inicial e o nexo de causalidade com os danos advindos à vítima, permitindo a apreciação da pretensão deduzida pelo autor.
É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição e a previsão também constitucional do art. 217, que impõe o esgotamento na justiça desportiva para o conhecimento de ações que versem sobre tais matérias, e que nos faz concluir que qualquer exceção ao referido princípio deve constar expressamente na Constituição da República.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – AUTOR QUE FORMULA PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO EM LEI – PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIA QUAL É O GRAU INVALIDEZ, BASE PARA CONDENAÇÃO, OCORRIDA EM VALOR MENOR SEGUNDO A TABELA DA SUSEP – CONDENAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE AO GRAU DA LESÃO APONTADA NA PERÍCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS TOMANDO POR BASE O VALOR DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – JUIZ QUE CONDENA A SEGURADORA EM HONORÁRIOS FIXADOS NA FORMA DO ARTIGO 20, § 3º DO CPC, EM PERCENTUAL SOBRE O QUANTUM OBJETO DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
A exemplo do que ocorre com a fixação dos danos morais, o autor formula na sua inicial de indenização pelo seguro DPVAT o pagamento de um determinado valor, o qual, todavia, pode ser diferente, menor do que o postulado, na medida em que a indenização é fixada segundo o grau de lesão apresentada pelo autor, indicativo esse obtido apenas com a prova pericial realizada no curso da instrução processual.
Em casos assim, se a ré é condenada a pagar valor menor do que o objetivado pelo autor, porque a indenização é fixada segundo o grau de invalidez e nos termos da Tabela editada pela SUSEP, não há que se falar que o autor sucumbiu em relação à diferença entre o que pleiteou e o que foi objeto de condenação, para se imputar a ocorrência de sucumbência recíproca e distribuir os ônus sucumbenciais proporcionalmente entre autor e réu.
Em casos assim, os honorários advocatícios, havendo condenação, devem ser estabelecidos em percentual a ser calculado com base no valor da condenação, conforme as condicionantes do art. 20, § 3º, do CPC.
Mesmo obtendo o autor valor menor do que o indicado na inicial, a fixação da verba honorária, se considerado o valor em que foi reduzida em relação à pretensão inicial, importaria em critério que causaria distorções, podendo provocar, inclusive, sucumbência superior à própria quantia devida.
Por isto o juiz, em casos tais, deve fixar os honorários na forma do artigo 20, § 3º, do CPC, tomando como base, exclusivamente, o valor da condenação, a ser imposta exclusivamente à ré.
Recurso conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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