TJMS 0841335-31.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ACIDENTE DE MENOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – VÍTIMA COM DOIS ANOS DE IDADE QUE CAIU DO SOFÁ DO ESTABELECIMENTO QUE ESTAVA SOLTO, CAUSANDO LESÕES EM SUAS COSTAS – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – DANOS MORAIS RAZOÁVEIS – AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO EM RAZÃO DA FALTA DE CONCLUSÃO A RESPEITO DA PERMANÊNCIA E EXTENSÃO DA LESÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) O dano moral deve ser arbitrado quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem. Sendo assim, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. Tendo em vista o acidente em que a autora lesionou as costas por ato da ré, gerando-lhe sofrimento e o transtorno decorrentes da dor e tratamento, o cabimento de danos morais na situação é patente, devendo ser mantido o valor da sentença. Danos morais arbitrados em R$ 12.000,00 para a menor vitimada e em R$ 5.000,00 para a mãe.
II) O dano estético é a ofensa à imagem externa da pessoa, a modificação física permanente do aspecto da aparência, caracterizado pela ofensa direta à integridade física da pessoa. Na situação apresentada não há um dano estético, vez que a autora apresenta cicatriz ainda não consolidada, de modo que não há conclusão a respeito da sua permanência.
III) No âmbito do dano material, é indispensável a existência de provas concretas sobre as perdas patrimoniais sofridas, as quais devem ser estritamente evidenciadas nos autos para se aferir a extensão do dano. Cabe ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o artigo 373, I, do CPC. Não os provando, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Recurso do autor conhecido, mas improvido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ACIDENTE DE MENOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – VÍTIMA COM DOIS ANOS DE IDADE QUE CAIU DO SOFÁ DO ESTABELECIMENTO QUE ESTAVA SOLTO, CAUSANDO LESÕES EM SUAS COSTAS – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – DANOS MORAIS RAZOÁVEIS – AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO EM RAZÃO DA FALTA DE CONCLUSÃO A RESPEITO DA PERMANÊNCIA E EXTENSÃO DA LESÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) O dano moral deve ser arbitrado quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem. Sendo assim, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. Tendo em vista o acidente em que a autora lesionou as costas por ato da ré, gerando-lhe sofrimento e o transtorno decorrentes da dor e tratamento, o cabimento de danos morais na situação é patente, devendo ser mantido o valor da sentença. Danos morais arbitrados em R$ 12.000,00 para a menor vitimada e em R$ 5.000,00 para a mãe.
II) O dano estético é a ofensa à imagem externa da pessoa, a modificação física permanente do aspecto da aparência, caracterizado pela ofensa direta à integridade física da pessoa. Na situação apresentada não há um dano estético, vez que a autora apresenta cicatriz ainda não consolidada, de modo que não há conclusão a respeito da sua permanência.
III) No âmbito do dano material, é indispensável a existência de provas concretas sobre as perdas patrimoniais sofridas, as quais devem ser estritamente evidenciadas nos autos para se aferir a extensão do dano. Cabe ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o artigo 373, I, do CPC. Não os provando, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Recurso do autor conhecido, mas improvido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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