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Jurisprudência


TJMS 0841513-77.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRÊMIO DO SEGURO INADIMPLENTE À ÉPOCA DO SINISTRO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA N. 257 DO STJ – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – RECURSO IMPROVIDO. I) O entendimento consolidado na Súmula n. 257 do STJ é de que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), pode ser cobrada mesmo estando a vítima inadimplente com o prêmio correspondente. II) Indenização devida. III) A correção monetária das indenizações devidas em decorrência do seguro incide desde a data do evento danoso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. IV) Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRETENSÃO DE COMPLEMENTO À INDENIZAÇÃO – CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/75 INSERIDA PELA LEI N.º 11.945/09 – QUANTUM INDENIZATÓRIO – AMPARO EM PROVA TÉCNICA – SENTENÇA MANTIDA – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 8º DO ART. 85 NCPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CAUSA DE IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Em caso de invalidez parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve corresponder ao grau de invalidez encontrado na prova dos autos e sua equivalência na tabela criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, já em vigor na data do sinistro. Correta subsunção das lesões sofridas aos parâmetros do art. 3º da Lei n.º 6.194/75 com tabela inserida pela Lei n.º 11.945/09. Patamar indenizatório mantido. II) O artigo 85, § 8º, do NCPC, excepciona a regra geral contida no § 2º do mesmo artigo ao estabelecer que, se a causa for de irrisório proveito econômico, o juiz não obedecerá aos limites mínimo e máximo do referido § 2º, mas sim fixará os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas dos incisos do supracitado parágrafo, a fim de evitar o aviltamento do trabalho do advogado. III) Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º, do artigo 85 do NCPC, e com o arbitramento dos honorários recursais em favor do advogado do autor, segundo dicção do mesmo artigo 85, § 1º e § 11.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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