TJMS 0841882-71.2015.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMÓVEL USUCAPIENDO DE TITULARIDADE DO ANTIGO PREVISUL (EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) - INCORPORAÇÃO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO), IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO, TAMPOUCO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE BOA-FÉ - CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1- Segundo consta da inicial, a posse usucapienda data do ano de 1996, e o imóvel era de titularidade do antigo Previsul. Em tese, cabível a prescrição aquisitiva de bem do domínio de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado. Ocorre que ao tempo da alienação (incorporação) do imóvel ao Estado de Mato Grosso do Sul, que se deu em 11.12.2002, sequer havia completado o período necessário para a obtenção da prescrição aquisitiva. 2. Não tendo transcorrido o prazo para aquisição originária da propriedade por meio de usucapião extraordinário, e constatado, ictu oculi, que o imóvel usucapiendo pertence ao Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, correta a sentença que extinguiu o processo por carência de ação, haja vista que os bens públicos, de titularidade de pessoa jurídica com personalidade de direito público, por expressa dicção constitucional, não estão sujeitos ao usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal). 3. A ocupação de bem público, por se tratar de mera detenção, ainda que a parte desconheça o vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não enseja o pagamento de indenização pelas benfeitorias ou reconhecimento do direito de retenção nos termos do art. 1.219 do CC. Precedentes do STJ.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMÓVEL USUCAPIENDO DE TITULARIDADE DO ANTIGO PREVISUL (EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) - INCORPORAÇÃO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO), IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO, TAMPOUCO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE BOA-FÉ - CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1- Segundo consta da inicial, a posse usucapienda data do ano de 1996, e o imóvel era de titularidade do antigo Previsul. Em tese, cabível a prescrição aquisitiva de bem do domínio de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado. Ocorre que ao tempo da alienação (incorporação) do imóvel ao Estado de Mato Grosso do Sul, que se deu em 11.12.2002, sequer havia completado o período necessário para a obtenção da prescrição aquisitiva. 2. Não tendo transcorrido o prazo para aquisição originária da propriedade por meio de usucapião extraordinário, e constatado, ictu oculi, que o imóvel usucapiendo pertence ao Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, correta a sentença que extinguiu o processo por carência de ação, haja vista que os bens públicos, de titularidade de pessoa jurídica com personalidade de direito público, por expressa dicção constitucional, não estão sujeitos ao usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal). 3. A ocupação de bem público, por se tratar de mera detenção, ainda que a parte desconheça o vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não enseja o pagamento de indenização pelas benfeitorias ou reconhecimento do direito de retenção nos termos do art. 1.219 do CC. Precedentes do STJ.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão