TJMS 0841901-77.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – LUCROS CESSANTES – PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO – CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE IPCA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
É pertinente a inversão da cláusula penal moratória para atingir também a promitente vendedora, em atenção à exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, ao direito do consumidor à igualdade nas contratações, bem como considerando os princípios gerais de direito e o princípio da equidade.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses aventadas (caso fortuito e força maior), não há falar em excludente de responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que o descumprimento do prazo para entrega de imóvel, implica em presunção de prejuízo do promitente comprador, gerando o seu direito ao recebimento dos lucros cessantes.
O índice a ser utilizado para atualização do saldo residual após a data limite para a entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves, deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, salvo se o INCC for menor.
A demora injustificada na entrega de imóvel por relevante lapso de tempo cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao consumidor, gerando de forma evidente o dano moral, porquanto tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolado em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive a autora, a conduta que a causou e a situação econômica das partes, razão por que razoável a fixação na espécie.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – LUCROS CESSANTES – PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO – CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE IPCA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
É pertinente a inversão da cláusula penal moratória para atingir também a promitente vendedora, em atenção à exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, ao direito do consumidor à igualdade nas contratações, bem como considerando os princípios gerais de direito e o princípio da equidade.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses aventadas (caso fortuito e força maior), não há falar em excludente de responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que o descumprimento do prazo para entrega de imóvel, implica em presunção de prejuízo do promitente comprador, gerando o seu direito ao recebimento dos lucros cessantes.
O índice a ser utilizado para atualização do saldo residual após a data limite para a entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves, deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, salvo se o INCC for menor.
A demora injustificada na entrega de imóvel por relevante lapso de tempo cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao consumidor, gerando de forma evidente o dano moral, porquanto tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolado em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive a autora, a conduta que a causou e a situação econômica das partes, razão por que razoável a fixação na espécie.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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