TJMS 0841959-46.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO E NÃO DESBLOQUEADO PELA CONSUMIDORA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – NÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – EVENTO DANOSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
De acordo com a Súmula de n. 54 do STJ, os juros moratórios, em relação aos danos morais, devem incidir do evento danoso, no caso de se tratar de relação extracontratual.
Atendidas as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, já que o montante foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO E NÃO DESBLOQUEADO PELA CONSUMIDORA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – NÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – EVENTO DANOSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
De acordo com a Súmula de n. 54 do STJ, os juros moratórios, em relação aos danos morais, devem incidir do evento danoso, no caso de se tratar de relação extracontratual.
Atendidas as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, já que o montante foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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