TJMS 0842248-76.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 257/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO – VIA INADEQUADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o enunciado da Súmula nº 257/STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para recusa do pagamento da indenização. Isso porque o seguro tem cunho nitidamente social e escopo de assegurar as vítimas de acidente de acidente de trânsito, independentemente de comprovação da relação contratual securitária.
Não se conhece do pedido do apelado, pois as contrarrazões constituem via inadequada para a formulação de pedido de reforma da sentença, sendo que os recursos deve ser interpostos pelas partes de maneira independente.
Verificado que a conduta da apelante não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 257/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO – VIA INADEQUADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o enunciado da Súmula nº 257/STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para recusa do pagamento da indenização. Isso porque o seguro tem cunho nitidamente social e escopo de assegurar as vítimas de acidente de acidente de trânsito, independentemente de comprovação da relação contratual securitária.
Não se conhece do pedido do apelado, pois as contrarrazões constituem via inadequada para a formulação de pedido de reforma da sentença, sendo que os recursos deve ser interpostos pelas partes de maneira independente.
Verificado que a conduta da apelante não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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