TJMS 0842334-18.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ABUSIVA – CONTRATO NÃO REGISTRADO – TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO – ABUSIVA – BIS IN IDEM, AUSÊNCIA DE PROVA DO CUSTO, ANOTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CREDOR, ROL TAXATIVO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07 – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE – RESTITUIÇÃO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato, tendo em vista que o contrato não foi sequer registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Inadmissível a cobrança de serviço não prestado ou de repasse de custo não dispendido pelo banco, caracterizando locupletamento ilícito. Deste modo, deve o consumidor ser ressarcido do valor pago ao banco a título de registro de contrato não registrado. 2. Também abusiva a cobrança da tarifa de gravame eletrônico, posto que o consumidor já é cobrado pelo Detran pela anotação de gravame, ensejando evidente bis in idem. Ademais, o banco sequer comprova que existe custo adicional para lançamento do gravame no Sistema Nacional de Gravame (SNG). Cabe acrescentar que sustentar a legalidade da cobrança dessa tarifa implica em transferir ao consumidor o custo da atividade, já remunerada com os juros. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento em sede de recurso repetitivo pela ilegalidade de taxas/tarifas não previstas no rol taxativo da Resolução CMN nº 3.518/07 e alterações posteriores. Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser declarada ilegal a cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Gravame Eletrônico e ressarcido o consumidor no valor respectivo. 3. Para que o autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. Consequentemente, deve ser mantida a devolução ou abatimento na forma simples. 4. Da detida análise do instrumento contratual, ao contrário dos demais encargos objeto do pedido de revisão contratual, verifica-se que a contratação do Seguro de Proteção Financeira era opcional, cabendo ao consumidor a escolha, consoante se infere do contrato, o que não aconteceu com outros encargos. Não restando comprovado que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor como condição ao financiamento, havendo opção no contrato pela não contratação, deve ser reconhecida sua regularidade. 5. Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há que se falar em majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do NCPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ABUSIVA – CONTRATO NÃO REGISTRADO – TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO – ABUSIVA – BIS IN IDEM, AUSÊNCIA DE PROVA DO CUSTO, ANOTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CREDOR, ROL TAXATIVO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07 – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE – RESTITUIÇÃO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato, tendo em vista que o contrato não foi sequer registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Inadmissível a cobrança de serviço não prestado ou de repasse de custo não dispendido pelo banco, caracterizando locupletamento ilícito. Deste modo, deve o consumidor ser ressarcido do valor pago ao banco a título de registro de contrato não registrado. 2. Também abusiva a cobrança da tarifa de gravame eletrônico, posto que o consumidor já é cobrado pelo Detran pela anotação de gravame, ensejando evidente bis in idem. Ademais, o banco sequer comprova que existe custo adicional para lançamento do gravame no Sistema Nacional de Gravame (SNG). Cabe acrescentar que sustentar a legalidade da cobrança dessa tarifa implica em transferir ao consumidor o custo da atividade, já remunerada com os juros. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento em sede de recurso repetitivo pela ilegalidade de taxas/tarifas não previstas no rol taxativo da Resolução CMN nº 3.518/07 e alterações posteriores. Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser declarada ilegal a cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Gravame Eletrônico e ressarcido o consumidor no valor respectivo. 3. Para que o autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. Consequentemente, deve ser mantida a devolução ou abatimento na forma simples. 4. Da detida análise do instrumento contratual, ao contrário dos demais encargos objeto do pedido de revisão contratual, verifica-se que a contratação do Seguro de Proteção Financeira era opcional, cabendo ao consumidor a escolha, consoante se infere do contrato, o que não aconteceu com outros encargos. Não restando comprovado que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor como condição ao financiamento, havendo opção no contrato pela não contratação, deve ser reconhecida sua regularidade. 5. Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há que se falar em majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do NCPC.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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