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Jurisprudência


TJMS 0842612-48.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA DA RÉ AGEPREV – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO INTEMPESTIVO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL DA PARTE APELADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Não deve ser conhecido o recurso de apelação que ataca decisão de primeiro grau não observando o lapso temporal para sua interposição, contados da intimação da decisão recorrida, que se deu pela leitura do malote digital encaminhado à autarquia pública apelante, conforme as regras processuais aplicáveis ao caso. II - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS DEFERIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA A FAVOR DE ESCREVENTE NOTARIAL DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL AFASTADA – DIREITO À INTEGRALIDADE RECONHECIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ÍNDICE QUE DEVE OBSERVAR A TESE FORMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - Não se mostra pertinente a alegada arguição de inconstitucionalidade do que dispõe o art. 98 da Lei Complementar Estadual nº 3.105/2005, considerando a data de início das contribuições da parte autora a favor do regime próprio de previdência estadual, na qualidade de escrevente de 3º Serviço Notarial e de Protestos e Títulos, pretérito, inclusive, à vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. II - Preenchidos os requisitos constantes nos §§º 3º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, impõe-se ao ente público proceder a complementação dos proventos integrais de contribuinte do regime próprio de previdência, a despeito das alterações ocorridas no texto constitucional, especialmente quando há respaldo em lei local que assim determina. III - Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146/MG – Tema 905, realizado em 22/02/2018, cujo acórdão foi publicado em 02/03/2018, firmou-se a tese de que "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." IV - Se a sentença é de natureza condenatória e apresenta-se ilíquida, o arbitramento dos honorários deve dar-se em liquidação de sentença, oportunidade em que caberá ao Juízo da fase de liquidação definir os percentuais estabelecidos no CPC.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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