TJMS 0842743-28.2013.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DA OI S.A – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITALIZADA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA RECOLHIMENTO PREPARO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. PRELIMINAR ARGUIDA PELA OI S.A – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR RAZOÁVEL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL APENAS AO SEGUNDO REQUERIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista a procedência da ação e condenação das requeridas, não há falar-se em ausência de interesse recursal.
Constatado no feito que a advogada assinante das peças apresentadas pela empresa requerida, foi devidamente substabelecida, inexistente qualquer irregularidade de representação processual.
Evidente a representação processual das partes, rejeita-se tal preliminar aventada.
Recolhido o preparo da empresa Oi S.A e deferido os benefícios da justiça gratuita à apelante Inepar S.A, não há falar-se em deserção.
Devidamente fundamentos os recursos apresentação, afasta-se a aplicação do princípio da dialeticidade.
A Oi S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação na qual discute-se responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença de forma razoável e proporcional.
Constatada a responsabilidade solidária das requeridas/apelantes, ambas devem arcar com o ônus sucumbencial.
RECURSO DE APELAÇÃO INEPAR S.A – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO AUTOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o princípio da causalidade os sucumbentes devem arcar com as custas e honorários advocatícios.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DA OI S.A – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITALIZADA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA RECOLHIMENTO PREPARO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. PRELIMINAR ARGUIDA PELA OI S.A – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR RAZOÁVEL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL APENAS AO SEGUNDO REQUERIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista a procedência da ação e condenação das requeridas, não há falar-se em ausência de interesse recursal.
Constatado no feito que a advogada assinante das peças apresentadas pela empresa requerida, foi devidamente substabelecida, inexistente qualquer irregularidade de representação processual.
Evidente a representação processual das partes, rejeita-se tal preliminar aventada.
Recolhido o preparo da empresa Oi S.A e deferido os benefícios da justiça gratuita à apelante Inepar S.A, não há falar-se em deserção.
Devidamente fundamentos os recursos apresentação, afasta-se a aplicação do princípio da dialeticidade.
A Oi S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação na qual discute-se responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença de forma razoável e proporcional.
Constatada a responsabilidade solidária das requeridas/apelantes, ambas devem arcar com o ônus sucumbencial.
RECURSO DE APELAÇÃO INEPAR S.A – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO AUTOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o princípio da causalidade os sucumbentes devem arcar com as custas e honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Conta de Participação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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