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Jurisprudência


TJMS 0842743-28.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DA OI S.A – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITALIZADA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA RECOLHIMENTO PREPARO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. PRELIMINAR ARGUIDA PELA OI S.A – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR RAZOÁVEL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL APENAS AO SEGUNDO REQUERIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista a procedência da ação e condenação das requeridas, não há falar-se em ausência de interesse recursal. Constatado no feito que a advogada assinante das peças apresentadas pela empresa requerida, foi devidamente substabelecida, inexistente qualquer irregularidade de representação processual. Evidente a representação processual das partes, rejeita-se tal preliminar aventada. Recolhido o preparo da empresa Oi S.A e deferido os benefícios da justiça gratuita à apelante Inepar S.A, não há falar-se em deserção. Devidamente fundamentos os recursos apresentação, afasta-se a aplicação do princípio da dialeticidade. A Oi S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação na qual discute-se responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença de forma razoável e proporcional. Constatada a responsabilidade solidária das requeridas/apelantes, ambas devem arcar com o ônus sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO INEPAR S.A – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO AUTOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Demonstrada a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o princípio da causalidade os sucumbentes devem arcar com as custas e honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 31/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Conta de Participação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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