TJMS 0842771-59.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – DEMORA NA INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Constatado nas razões recursais que a parte apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, portanto, despicienda qualquer prática tendente a ampliar a instrução.
Resta configurado o dano moral somente quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo. É imprescindível, portanto, a presença de circunstância gravemente relevante para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral.
A demora na instalação do padrão de energia, por si só, não justifica a condenação da requerida em indenização por danos morais, haja vista que o mero descumprimento contratual não constitui ato ilícito gerador de responsabilidade civil, sendo imprescindível a comprovação do dano moral daí decorrente, o que não restou evidenciado nos autos.
Em se tratando de danos emergentes e lucros cessantes, exige-se a efetiva comprovação nos autos, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – DEMORA NA INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Constatado nas razões recursais que a parte apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, portanto, despicienda qualquer prática tendente a ampliar a instrução.
Resta configurado o dano moral somente quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo. É imprescindível, portanto, a presença de circunstância gravemente relevante para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral.
A demora na instalação do padrão de energia, por si só, não justifica a condenação da requerida em indenização por danos morais, haja vista que o mero descumprimento contratual não constitui ato ilícito gerador de responsabilidade civil, sendo imprescindível a comprovação do dano moral daí decorrente, o que não restou evidenciado nos autos.
Em se tratando de danos emergentes e lucros cessantes, exige-se a efetiva comprovação nos autos, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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