TJMS 0842802-16.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR: I) DESERÇÃO – COMPROVANTES JUNTADOS AOS AUTOS NA SEQUÊNCIA DO RECURSO – II) INTERESSE EM RECORRER PRESENTE – PREJUÍZO DA RÉ PROVENIENTE DA CONDENAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTO – RECURSO – MEIO DE OBTER VANTAGEM CONTRA A DECISÃO IMPUGNADA – III) SUBSTABELECIMENTO – DOCUMENTO DIGITALIZADO – LANÇAMENTO PRÉVIO DA ASSINATURA DOS OUTORGANTES – IV) CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR – V) RECURSO DESPROVIDO DE DIALETICIDADE – RECURSO QUE COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – BRASIL TELECOM SUCESSORA DA TELEMS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO – DESCABIMENTO – VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO § 8º C/C INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Afasta-se as preliminares suscitadas pela requerida, pois: a) o recurso interposto se faz acompanhar do respectivo preparo; b) os documentos que acompanham o peticionamento eletrônico são digitalizados, inclusive as procurações e substabelecimentos, em razão do lançamento da assinatura digital ser outorgada a advogados e não às partes; c) não há defeito de representação ao subscritor do recurso, por estar o advogados dotado de capacidade postulatória; d) o ingresso de recurso pressupõe prejuízo por parte do recorrente; e) não viceja a preliminar de falta de dialeticidade quando o recurso combate os fundamentos da sentença.
A Brasil Telecom S/A, legítima sucessora da TELEMS, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia, inclusive no que se refere a sua exibição em juízo, quando instada a fazê-lo.
Mantém-se o valor dos honorários, posto que proporcional ao fim a que se destina.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR: I) DESERÇÃO – COMPROVANTES JUNTADOS AOS AUTOS NA SEQUÊNCIA DO RECURSO – II) INTERESSE EM RECORRER PRESENTE – PREJUÍZO DA RÉ PROVENIENTE DA CONDENAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTO – RECURSO – MEIO DE OBTER VANTAGEM CONTRA A DECISÃO IMPUGNADA – III) SUBSTABELECIMENTO – DOCUMENTO DIGITALIZADO – LANÇAMENTO PRÉVIO DA ASSINATURA DOS OUTORGANTES – IV) CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR – V) RECURSO DESPROVIDO DE DIALETICIDADE – RECURSO QUE COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – BRASIL TELECOM SUCESSORA DA TELEMS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO – DESCABIMENTO – VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO § 8º C/C INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Afasta-se as preliminares suscitadas pela requerida, pois: a) o recurso interposto se faz acompanhar do respectivo preparo; b) os documentos que acompanham o peticionamento eletrônico são digitalizados, inclusive as procurações e substabelecimentos, em razão do lançamento da assinatura digital ser outorgada a advogados e não às partes; c) não há defeito de representação ao subscritor do recurso, por estar o advogados dotado de capacidade postulatória; d) o ingresso de recurso pressupõe prejuízo por parte do recorrente; e) não viceja a preliminar de falta de dialeticidade quando o recurso combate os fundamentos da sentença.
A Brasil Telecom S/A, legítima sucessora da TELEMS, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia, inclusive no que se refere a sua exibição em juízo, quando instada a fazê-lo.
Mantém-se o valor dos honorários, posto que proporcional ao fim a que se destina.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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