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Jurisprudência


TJMS 0842841-13.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO DEVIDO NOS PERCENTUAIS INDICADOS EM SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO CASCO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DO SALVADO À ÉPOCA DO SINISTRO – EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA – AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DE DIREITO AO SEGURO – CORREÇÃO JUROS MANTIDOS DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA SEGURADORA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de acidente, a embriaguez do segurado não é causa, por si só, para configurar o agravamento do risco e afastar da seguradora a obrigação de pagar o capital segurado. É necessário que fique demonstrado o nexo de causalidade entre aquela condição e o evento danoso, o que no caso não ocorreu. Não havendo nos autos comprovação do valor do salvado à época do sinistro ou do valor do casco, o abatimento deve ser mantido conforme sentença. Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor e importância da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado e com a remuneração justa e digna remuneração da atividade advocatícia, critérios que foram bem sopesados no caso concreto, estando, ainda, o percentual fixado dentro dos percentuais previstos no art. 85,§2º, do CPC/15. Quanto ao prequestionamento, é cediço não ser necessária a menção expressa de todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o debate acerca da matéria.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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