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Jurisprudência


TJMS 0842842-95.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS ENVIADOS ELETRONICAMENTE – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OU AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL – ANÁLISE PREJUDICADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1 - Não está caracterizada a falta de interesse recursal se do recurso é possível esperar a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela já existente antes de recorrer (utilidade) e, de outro lado, é necessário usar do recurso para alcançar a pretendida vantagem (necessidade). 2 - Segundo entendimento do STJ é inviável questionar a autenticidade de documentos enviados eletronicamente ou digitalizados, nos termos da Lei 11.419/2006. 3 - Não há que se falar em ato inexistente se o apelante juntou a procuração outorgada a seus advogados, estando devidamente representado em juízo. 4 - É inadmissível exigir o preparo do recurso quando a concessão dos beneficios da justiça gratuita é objeto do recurso. 5 - Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe em seu recurso as razões de fato e de direito pelas quais não se conforma com o resultado do julgamento. 6 - A inexistência de comprovação do prévio requerimento administrativo, aliada a ausência de pretensão resistida, já que a documentação exigida foi apresentada após a citação, tornam descabida a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 7 - O pedido de justiça gratuita ou pagamento das custas processuais ao final está prejudicado e o recurso não deve ser conhecido neste particular, já que houve o deferimento do gratuidade judicial pela magistrada de piso, o que se estende ao segundo grau de jurisdição, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 1.060/50.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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