TJMS 0843007-74.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – ULTRAPASSADOS A DATA PREVISTA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA – MORA DA PROMITENTE VENDEDORA – RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS PROMITENTES COMPRADORES – INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EMERGENTES – PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO – CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS – NATUREZAS DISTINTAS – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, porque a relação jurídica estabelecida entre as litigantes é de consumo, sendo os autores destinatários finais da unidade imobiliária construída pela apelante. Logo, afigura-se razoável a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores frente à empresa.
A empresa, em contrato de adesão, que não admite a ingerência do consumidor, estipulou data certa para entrega do imóvel, com possibilidade de prorrogação do prazo por 180 dias. A liberdade de assim contratar vinculou-as ao pactuado e, desse modo, se o imóvel somente foi entregue aos compradores depois de escoado tais prazos, evidente o inadimplemento (relativo) dela, que deve responder pelos prejuízos a que sua mora deu causa (CC, art. 395).
O fortuito interno, ao contrário do externo, não afasta a responsabilidade do fornecedor, pois se a conduta é inerente aos riscos do seu empreendimento, impossível o rompimento da relação causal. O ato administrativo municipal denominado "habite-se", que tem o condão de atestar a conformação da obra às normas legais e permitir a ocupação do imóvel pelo comprador, não é estranho à atividade da apelante, ao contrário, tal documento é intrínseco à construção imobiliária e, portanto, eventual retardamento do Município em fornecê-lo não afasta a obrigação das apelantes.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora, é perfeitamente possível cumular a multa contratual com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta compensatória, não havendo que se falar em condenação bis in idem.
RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS DANOS EMERGENTES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA PELO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL LOCATÍCIA FIRMADA COM TERCEIRO – INOVAÇÃO RECURSAL – DANOS MORAIS – ATRASO DA OBRA - CONFIGURADOS - QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO EM PARTE.
Considerando que restou comprovado que o valor cobrado pelos aluguéis no ano de 2013/2014 era de R$ 900,00, é certa a adequação dos danos emergentes.
Não sendo a matéria arguida em primeiro grau de jurisdição, não é possível sua análise nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e inovação à lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico
Na relação contratual de compra e venda de imóvel, o atraso significativo e injustificado na entrega do bem, por culpa exclusiva da construtora-vendedora, demonstra falta de respeito e descaso com o consumidor, gerando transtornos que atingem os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, impondo-se a compensação pela lesão causada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – ULTRAPASSADOS A DATA PREVISTA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA – MORA DA PROMITENTE VENDEDORA – RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS PROMITENTES COMPRADORES – INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EMERGENTES – PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO – CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS – NATUREZAS DISTINTAS – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, porque a relação jurídica estabelecida entre as litigantes é de consumo, sendo os autores destinatários finais da unidade imobiliária construída pela apelante. Logo, afigura-se razoável a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores frente à empresa.
A empresa, em contrato de adesão, que não admite a ingerência do consumidor, estipulou data certa para entrega do imóvel, com possibilidade de prorrogação do prazo por 180 dias. A liberdade de assim contratar vinculou-as ao pactuado e, desse modo, se o imóvel somente foi entregue aos compradores depois de escoado tais prazos, evidente o inadimplemento (relativo) dela, que deve responder pelos prejuízos a que sua mora deu causa (CC, art. 395).
O fortuito interno, ao contrário do externo, não afasta a responsabilidade do fornecedor, pois se a conduta é inerente aos riscos do seu empreendimento, impossível o rompimento da relação causal. O ato administrativo municipal denominado "habite-se", que tem o condão de atestar a conformação da obra às normas legais e permitir a ocupação do imóvel pelo comprador, não é estranho à atividade da apelante, ao contrário, tal documento é intrínseco à construção imobiliária e, portanto, eventual retardamento do Município em fornecê-lo não afasta a obrigação das apelantes.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora, é perfeitamente possível cumular a multa contratual com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta compensatória, não havendo que se falar em condenação bis in idem.
RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS DANOS EMERGENTES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA PELO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL LOCATÍCIA FIRMADA COM TERCEIRO – INOVAÇÃO RECURSAL – DANOS MORAIS – ATRASO DA OBRA - CONFIGURADOS - QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO EM PARTE.
Considerando que restou comprovado que o valor cobrado pelos aluguéis no ano de 2013/2014 era de R$ 900,00, é certa a adequação dos danos emergentes.
Não sendo a matéria arguida em primeiro grau de jurisdição, não é possível sua análise nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e inovação à lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico
Na relação contratual de compra e venda de imóvel, o atraso significativo e injustificado na entrega do bem, por culpa exclusiva da construtora-vendedora, demonstra falta de respeito e descaso com o consumidor, gerando transtornos que atingem os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, impondo-se a compensação pela lesão causada.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão