TJMS 0843128-73.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/08, convertidas na Lei nº 11.482/07 e na Lei nº 11.945/09, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74.
Indevida a condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a requerida não participou da relação contratual.
O valor fixado a título de honorários de sucumbência é suficiente se pautado a partir da consideração a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/08, convertidas na Lei nº 11.482/07 e na Lei nº 11.945/09, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74.
Indevida a condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a requerida não participou da relação contratual.
O valor fixado a título de honorários de sucumbência é suficiente se pautado a partir da consideração a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão