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Jurisprudência


TJMS 0843128-73.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/08, convertidas na Lei nº 11.482/07 e na Lei nº 11.945/09, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Indevida a condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a requerida não participou da relação contratual. O valor fixado a título de honorários de sucumbência é suficiente se pautado a partir da consideração a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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