TJMS 0843139-97.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – JUROS DE MORA – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
1. Discussão a respeito: a) do valor da indenização; b) do valor dos honorários sucumbenciais; e c) utilização da Taxa SELIC para os juros de mora.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
3. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) passaram a ser de um por cento (1%) ao mês desde a vigência do artigo 406 do Código Civil, sendo inaplicável a Taxa SELIC.
5. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – JUROS DE MORA – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
1. Discussão a respeito: a) do valor da indenização; b) do valor dos honorários sucumbenciais; e c) utilização da Taxa SELIC para os juros de mora.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
3. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) passaram a ser de um por cento (1%) ao mês desde a vigência do artigo 406 do Código Civil, sendo inaplicável a Taxa SELIC.
5. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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