main-banner

Jurisprudência


TJMS 0843139-97.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – JUROS DE MORA – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. 1. Discussão a respeito: a) do valor da indenização; b) do valor dos honorários sucumbenciais; e c) utilização da Taxa SELIC para os juros de mora. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 3. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15. 4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) passaram a ser de um por cento (1%) ao mês desde a vigência do artigo 406 do Código Civil, sendo inaplicável a Taxa SELIC. 5. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e provida.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão