TJMS 0843143-42.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AVISO DO SINISTRO – ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – TABELA DA SUSEP – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E PRECISA - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCER A FUNÇÃO LABORAL HABITUAL – COBERTURA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – ADICIONAL DE 200% PREVISTO NO CONTRATO – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA COBERTURA BÁSICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – COSSEGURADORA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COSSEGURADORAS – SEGURADORA QUE FIGURAVA COMO LÍDER NA DATA DO SINISTRO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DAS SEGURADORAS RÉS NÃO PROVIDO.
I - A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - A demora na comunicação do sinistro à seguradora, por si só, não importa em perda do direito de indenização. A perda do direito somente ocorrerá nos casos em que a seguradora demonstrar que poderia evitar ou atenuar os efeitos do evento danoso e assim, consequentemente, minorar o valor do seguro a ser pago, o que não se verificou no caso vertente.
III -Tratando-se de relação de consumo, a consignação de aplicação da Tabela da SUSEP deve estar prevista de forma expressa e clara no contrato, inclusive com cláusula de destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão pelo consumifor, nos termos dos arts. 6º, IV e 54, § 4º, ambos do CDC. Na ausência de informação adequada e clara, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47, do mesmo codex e, portanto, inaplicável a referida tabela.
IV - Estando o autor totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, não se pode considera-lo parcialmente capacitado, pois definir a incapacidade total como sendo aquela que impossibilite o consumidor de realizar qualquer outra atividade o coloca em extrema desvantagem frente ao fornecedor, restando clara a abusividade de eventual cláusula nesse sentido, em afronta ao disposto no artigo 51, IV, do CDC.
V – Conforme previsão contratual, o adicional de 200% previsto para a hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente, deve incidir sobre o valor da cobertura básica prevista para os casos de morte do segurado principal e não sobre o valor previsto no item "coberturas", em que já foi calculado o devido percentual adicional.
VI- Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado.
VII - Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, inexiste responsabilidade solidária entre as cosseguradora, obrigando-se cada uma no limite das respectivas cotas que lhe são atribuídas, conforme expressamente consignado no contrato.
VIII – Não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora que figurava como líder do contrato de seguro de vida em vigência na data do sinistro.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AVISO DO SINISTRO – ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – TABELA DA SUSEP – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E PRECISA - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCER A FUNÇÃO LABORAL HABITUAL – COBERTURA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – ADICIONAL DE 200% PREVISTO NO CONTRATO – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA COBERTURA BÁSICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – COSSEGURADORA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COSSEGURADORAS – SEGURADORA QUE FIGURAVA COMO LÍDER NA DATA DO SINISTRO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DAS SEGURADORAS RÉS NÃO PROVIDO.
I - A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - A demora na comunicação do sinistro à seguradora, por si só, não importa em perda do direito de indenização. A perda do direito somente ocorrerá nos casos em que a seguradora demonstrar que poderia evitar ou atenuar os efeitos do evento danoso e assim, consequentemente, minorar o valor do seguro a ser pago, o que não se verificou no caso vertente.
III -Tratando-se de relação de consumo, a consignação de aplicação da Tabela da SUSEP deve estar prevista de forma expressa e clara no contrato, inclusive com cláusula de destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão pelo consumifor, nos termos dos arts. 6º, IV e 54, § 4º, ambos do CDC. Na ausência de informação adequada e clara, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47, do mesmo codex e, portanto, inaplicável a referida tabela.
IV - Estando o autor totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, não se pode considera-lo parcialmente capacitado, pois definir a incapacidade total como sendo aquela que impossibilite o consumidor de realizar qualquer outra atividade o coloca em extrema desvantagem frente ao fornecedor, restando clara a abusividade de eventual cláusula nesse sentido, em afronta ao disposto no artigo 51, IV, do CDC.
V – Conforme previsão contratual, o adicional de 200% previsto para a hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente, deve incidir sobre o valor da cobertura básica prevista para os casos de morte do segurado principal e não sobre o valor previsto no item "coberturas", em que já foi calculado o devido percentual adicional.
VI- Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado.
VII - Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, inexiste responsabilidade solidária entre as cosseguradora, obrigando-se cada uma no limite das respectivas cotas que lhe são atribuídas, conforme expressamente consignado no contrato.
VIII – Não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora que figurava como líder do contrato de seguro de vida em vigência na data do sinistro.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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