TJMS 0843200-60.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – BRASIL TELECOM S/A – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO – DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTO (CONTRATO) POR PARTE DA EMPRESA APELANTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO - DEVER DE GUARDA DO APELADO - RECURSO PROVIDO PARCIAL.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que as empresas apelantes restaram sucumbente na sentença, sendo responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial, de modo que está presente a necessidade e a utilidade dos recursos interpostos. 2. Diante da concessão de gratuidade judicial a empresa Inepar pelo juízo "a quo", não há se falar em deserção. 3. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido da impossibilidade de se questionar a autenticidade dos documentos que são enviados eletronicamente ou digitalizados, ambos em obediência à forma prevista na Lei 11.419/2006. Por outro lado, as apelantes juntaram aos autos as procurações de seus advogados, estando devidamente representadas em juízo. 4. Recurso dialético é aquele que admite a perfeita compreensão do inconformismo do recorrente, permitindo também ao Juízo "ad quem" delimitar o âmbito de devolutividade com vistas à reforma do julgado. No caso em tela, as apelantes expuseram de forma clara as razões pelas quais entendem que não deve prevalecer o decisum. 5. A Brasil Telecom S.A é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, o que torna inarredável sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6. Se a própria empresa apelante lançou o nome da parte autora na lista de acionistas outorgantes, significa que com ela existia relação contratual, estando presente a prova do fato constitutivo, nos termos do art. 333, I, do CPC, bem como preenchido o requisito contido no art. 356, I, do CPC, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da INEPAR. 7. A empresa recorrente não pode alegar que não possui o contrato solicitado, já que desde o início tinha ciência da ação coletiva envolvendo tal documento, tendo o dever de guarda-lo. 8. No que se refere ao documento de quitação, o seu dever de guarda deve ficar com aquele que fez os pagamentos, no caso o apelado. Portanto, não haveria justificativa plausível para exigir da apelante a sua exibição. 9. Pelo princípio da causalidade, deverão a Inepar Ltda. e a Brasil Telecom S/A (Oi S/A), responsáveis solidárias pela apresentação do documento, responderem pelos ônus da sucumbência, na forma do caput do art 20 do CPC. 10. Em razão do apelado ter decaído de parte do seu pedido, os honorários advocatícios deverão ser rateados na proporção de 50% para o patrono da apelante e 50% para o patrono do apelado, observando-se em relação a este último o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL – INEPAR – CAPITAÇÃO DE INTERESSADOS EM PARTICIPAR DO PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO – NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sendo incontroverso que a Inepar S/A era quem fazia a capitação de interessados em participar do Plano de Expansão de Telefonia, dúvidas não restam quanto a sua responsabilidade solidária pela exibição pleiteada. 2. Documentos que demonstram indícios da existência do contrato de expansão de telefonia. O fato de supostamente não possuir o contrato não afasta a responsabilidade quanto a exibição, uma vez que os contratos eram originariamente firmados pela apelante diretamente com os interessados. 3. Quanto a alegação de que o apelado não teria comprovado ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos na presente ação cautelar, conforme se depreende do documento acostado aos autos, antes de ingressar com a presente ação, o apelado formulou pedido administrativo à Brasil Telecom S/A sem êxito. Frise-se que em razão da solidariedade entre a apelante e a Brasil Telecom S/A, desnecessário a formulação de pedido específico a cada uma das empresas demandadas. Portanto, não merece prosperar a alegação de que foi o autor que deu causa à presente demanda. Daí que, pelo princípio da causalidade assiste a apelante o dever de arcar com os ônus sucumbênciais, juntamente com a Brasil Telecom S/A.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – BRASIL TELECOM S/A – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO – DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTO (CONTRATO) POR PARTE DA EMPRESA APELANTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO - DEVER DE GUARDA DO APELADO - RECURSO PROVIDO PARCIAL.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que as empresas apelantes restaram sucumbente na sentença, sendo responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial, de modo que está presente a necessidade e a utilidade dos recursos interpostos. 2. Diante da concessão de gratuidade judicial a empresa Inepar pelo juízo "a quo", não há se falar em deserção. 3. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido da impossibilidade de se questionar a autenticidade dos documentos que são enviados eletronicamente ou digitalizados, ambos em obediência à forma prevista na Lei 11.419/2006. Por outro lado, as apelantes juntaram aos autos as procurações de seus advogados, estando devidamente representadas em juízo. 4. Recurso dialético é aquele que admite a perfeita compreensão do inconformismo do recorrente, permitindo também ao Juízo "ad quem" delimitar o âmbito de devolutividade com vistas à reforma do julgado. No caso em tela, as apelantes expuseram de forma clara as razões pelas quais entendem que não deve prevalecer o decisum. 5. A Brasil Telecom S.A é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, o que torna inarredável sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6. Se a própria empresa apelante lançou o nome da parte autora na lista de acionistas outorgantes, significa que com ela existia relação contratual, estando presente a prova do fato constitutivo, nos termos do art. 333, I, do CPC, bem como preenchido o requisito contido no art. 356, I, do CPC, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da INEPAR. 7. A empresa recorrente não pode alegar que não possui o contrato solicitado, já que desde o início tinha ciência da ação coletiva envolvendo tal documento, tendo o dever de guarda-lo. 8. No que se refere ao documento de quitação, o seu dever de guarda deve ficar com aquele que fez os pagamentos, no caso o apelado. Portanto, não haveria justificativa plausível para exigir da apelante a sua exibição. 9. Pelo princípio da causalidade, deverão a Inepar Ltda. e a Brasil Telecom S/A (Oi S/A), responsáveis solidárias pela apresentação do documento, responderem pelos ônus da sucumbência, na forma do caput do art 20 do CPC. 10. Em razão do apelado ter decaído de parte do seu pedido, os honorários advocatícios deverão ser rateados na proporção de 50% para o patrono da apelante e 50% para o patrono do apelado, observando-se em relação a este último o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL – INEPAR – CAPITAÇÃO DE INTERESSADOS EM PARTICIPAR DO PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO – NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sendo incontroverso que a Inepar S/A era quem fazia a capitação de interessados em participar do Plano de Expansão de Telefonia, dúvidas não restam quanto a sua responsabilidade solidária pela exibição pleiteada. 2. Documentos que demonstram indícios da existência do contrato de expansão de telefonia. O fato de supostamente não possuir o contrato não afasta a responsabilidade quanto a exibição, uma vez que os contratos eram originariamente firmados pela apelante diretamente com os interessados. 3. Quanto a alegação de que o apelado não teria comprovado ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos na presente ação cautelar, conforme se depreende do documento acostado aos autos, antes de ingressar com a presente ação, o apelado formulou pedido administrativo à Brasil Telecom S/A sem êxito. Frise-se que em razão da solidariedade entre a apelante e a Brasil Telecom S/A, desnecessário a formulação de pedido específico a cada uma das empresas demandadas. Portanto, não merece prosperar a alegação de que foi o autor que deu causa à presente demanda. Daí que, pelo princípio da causalidade assiste a apelante o dever de arcar com os ônus sucumbênciais, juntamente com a Brasil Telecom S/A.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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