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Jurisprudência


TJMS 0843210-07.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – BRASIL TELECOM S/A – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – AFASTADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO – DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTO (CONTRATO) POR PARTE DA EMPRESA APELANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que a empresa apelante restou sucumbente na sentença, sendo responsável pelo cumprimento da ordem judicial, de modo que está presente a necessidade e a utilidade do recurso interposto. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica acerca da impossibilidade de se questionar a autenticidade dos documentos que são enviados eletronicamente ou digitalizados, ambos em obediência à forma prevista na Lei 11.419/2006. Por outro lado, a apelante juntou procuração de seus advogados, estando devidamente representada em juízo. 3. Recurso dialético é aquele que admite a perfeita compreensão do inconformismo do recorrente, permitindo também ao Juízo "ad quem" delimitar o âmbito de devolutividade com vistas à reforma do julgado. No caso em tela, a apelante expôs de forma clara as razões pelas quais entende que não deve prevalecer o decisum. 4. A Brasil Telecom S.A (Oi S/A) é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, o que torna inarredável sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. Se a própria empresa apelante lançou o nome do autor na lista de acionistas outorgantes, significa que com ele existia relação contratual, estando presente a prova do fato constitutivo, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da INEPAR. 6. A empresa recorrente não pode alegar que não possui o contrato solicitado, já que desde o início tinha ciência da ação coletiva envolvendo tal documento, tendo o dever de guarda-lo.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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