TJMS 0843347-18.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO – MANUTENÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA LEGAL SEGUNDO A INVALIDEZ PARCIAL DE MÉDIA REPERCUSSÃO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INDENIZÁVEIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - MAJORAÇÃO DEVIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Correta a sentença que aplicou o percentual de 50% correspondente à repercussão de natureza média da lesão, tendo em vista que não há outros elementos nos autos que permitam destoar do laudo médico. 2. Efetuando o enquadramento na forma prevista no inciso I, a indenização seria de 70% de R$ 13.500,00, para "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", ou seja, R$ 9.450,00. Procedendo-se, em seguida, a redução proporcional determinada no inciso II, correspondente a 50% para a intensa repercussão, tem-se que o autor/apelado faz jus a 50% de R$ 9.450,00, o que equivale ao total de R$ 4.725,00, somados os R$ 210,00 de dispêndio médico/suplementar (parte não recorrida), tem-se o total de R$ 4.935,00. 3. Necessário se faz observar que o contrato de honorários firmado pelo apelante o foi em seu próprio interesse. Daí que não há como impor à apelada o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 4. É devida a sucumbência recíproca, porquanto dos dois pedidos feitos pelo autor/apelante, sagrou-se vencedor apenas em um, qual seja, receber indenização do seguro dpvat, pois a pretensão ao ressarcimento dos honorários contratuais foi rechaçada na sentença. Logo, ao contrário do que defende o apelante, a sucumbência não restou fixada com base no valor da indenização, mas de acordo com o sucesso e fracasso em relação aos pedidos feitos na inicial. 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração que a causa possui baixa complexidade, o tempo de tramitação do processo (menos de 3 anos), além do proveito econômico com a demanda, entendo mais adequado e razoável os honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação, quantia que remunerará condignamente o nobre causídico.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO – MANUTENÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA LEGAL SEGUNDO A INVALIDEZ PARCIAL DE MÉDIA REPERCUSSÃO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INDENIZÁVEIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - MAJORAÇÃO DEVIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Correta a sentença que aplicou o percentual de 50% correspondente à repercussão de natureza média da lesão, tendo em vista que não há outros elementos nos autos que permitam destoar do laudo médico. 2. Efetuando o enquadramento na forma prevista no inciso I, a indenização seria de 70% de R$ 13.500,00, para "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", ou seja, R$ 9.450,00. Procedendo-se, em seguida, a redução proporcional determinada no inciso II, correspondente a 50% para a intensa repercussão, tem-se que o autor/apelado faz jus a 50% de R$ 9.450,00, o que equivale ao total de R$ 4.725,00, somados os R$ 210,00 de dispêndio médico/suplementar (parte não recorrida), tem-se o total de R$ 4.935,00. 3. Necessário se faz observar que o contrato de honorários firmado pelo apelante o foi em seu próprio interesse. Daí que não há como impor à apelada o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 4. É devida a sucumbência recíproca, porquanto dos dois pedidos feitos pelo autor/apelante, sagrou-se vencedor apenas em um, qual seja, receber indenização do seguro dpvat, pois a pretensão ao ressarcimento dos honorários contratuais foi rechaçada na sentença. Logo, ao contrário do que defende o apelante, a sucumbência não restou fixada com base no valor da indenização, mas de acordo com o sucesso e fracasso em relação aos pedidos feitos na inicial. 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração que a causa possui baixa complexidade, o tempo de tramitação do processo (menos de 3 anos), além do proveito econômico com a demanda, entendo mais adequado e razoável os honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação, quantia que remunerará condignamente o nobre causídico.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão