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Jurisprudência


TJMS 0843430-05.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – BRASIL TELECOM S/A - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO – DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTO (CONTRATO) POR PARTE DA EMPRESA APELANTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO 1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que as empresas apelantes restaram sucumbentes na sentença, sendo responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial, de modo que está presente a necessidade e a utilidade dos recursos interpostos. 2. Em se tratando de processo digital, mostra-se impossível a juntada do comprovante original e a verificação deste fato pelo julgador. Desta forma, ainda que seja exigido o comprovante original, nos termos da Lei Estadual 3.779, de 11 de novembro de 2009 (artigo 12, § 1º), foi editado o Provimento n. 64, de 15 de agosto de 2011, da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, que, com intuito de adequar tal exigência aos avanços tecnológicos perpetrados com a digitalização dos processos. 3. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido da impossibilidade de se questionar a autenticidade dos documentos que são enviados eletronicamente ou digitalizados, ambos em obediência à forma prevista na Lei 11.419/2006. Por outro lado, as apelantes juntaram aos autos as procurações de seus advogados, estando devidamente representadas em juízo. 4. Recurso dialético é aquele que admite a perfeita compreensão do inconformismo do recorrente, permitindo também ao Juízo "ad quem" delimitar o âmbito de devolutividade com vistas à reforma do julgado. No caso em tela as apelantes expuseram de forma clara as razões pelas quais entendem que não deve prevalecer o decisum. 5. A Brasil Telecom S.A é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, o que torna inarredável sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6. Se a própria empresa apelante lançou o nome da parte autora na lista de acionistas outorgantes, significa que com ela existia relação contratual, estando presente a prova do fato constitutivo, nos termos do art. 333, I, do CPC, bem como preenchido o requisito contido no art. 356, I, do CPC, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da INEPAR. 7. A empresa recorrente não pode alegar que não possui o contrato solicitado, já que desde o início tinha ciência da ação coletiva envolvendo tal documento, tendo o dever de guarda-lo.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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